Veja a íntegra da carta enviada aos idosos

Prezado(a) Senhor(a),


A lei municipal nº 3167/2000, assegura, com benefício social pessoal e intransferível, o exercício das gratuidades aos maiores de 65 anos, estudantes uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula, deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitam de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante e crianças de até 5 anos. Ocorre que o rastreamento da utilização do cartão acima referido demonstra, de forma induvidosa, que o mesmo vem sendo usado de forma excessiva, em total desacordo com a finalidade prevista no art. 230 da Constituição da República de que todos têm o dever de amparar as pessoas idosos estando aposentadas ou sem condições laborais, a garantir-lhes o amparo, a participação na comunidade, a defesa de sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à vida. Há que se observar que, no caso em exame, não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não é legítimo e justo, muito menos sensato, que, em decorrência do uso excessivo do RioCard, se imponha ônus maior à gratuidade que, por falta de indicação de fonte de custeio, é suportada pelos usuários e operadoras. Face ao exposto, fica V.Sa., NOTIFICADO no sentido de que o seu RioCard deve ser usado para lazer, programas culturais, participação comunitária e nunca para outros fins como, por exemplo, para exercer atividades para as quais o empregador está obrigado a conceder os vales transportes necessários para seus vários deslocamentos.

 

Atenciosamente, 

EMPRESAS DE ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – RIO ÔNIBUS